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TRT-PR aprova três Súmulas e uma Tese Jurídica Prevalecente

maio212019
NotíciasTRT-PR aprova três Súmulas e uma Tese Jurídica Prevalecente

O Tribunal Pleno do TRT-PR aprovou três Súmulas e uma Tese Jurídica Prevalecente durante sessão realizada no dia 29 de abril de 2019.

Os temas das novas Súmulas (números 99, 100 e 101) referem-se à aplicação de multa convencional pelo descumprimento da norma coletiva que disciplina o pagamento de adicional mais benéfico de horas extras; ao início da contagem de prazo recursal, quando as partes tiverem ciência, em audiência, da data da publicação da sentença; e ao indevido acréscimo salarial ao motorista ou ao auxiliar de motorista pela tarefa de receber valores decorrentes da entrega das mercadorias, e transportá-los até o empregador.

A Tese Jurídica Prevalecente (número 16) trata da validade da despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado.

Leia abaixo o texto das Súmulas e da Tese Prevalecente.

SÚMULA 99: 

MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CLÁUSULA NORMATIVA ESPECIFICA SOBRE ADICIONAL. PENALIDADE DEVIDA EM QUALQUER HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. É devida a multa convencional pelo descumprimento de cláusula normativa que prevê o pagamento de adicionais mais benéficos de horas extras, ainda que essas horas reconhecidas em juízo não sejam decorrentes de aplicação de adicional inferior ao convencional. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: RO-0000485-45.2016.5.09.0654

SÚMULA 100:

CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Publicada a sentença na data em que as partes estavam cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST, aí inicia-se a contagem do prazo recursal. Posterior intimação, mediante publicação em órgão oficial, não altera o marco inicial da contagem daquele prazo, que é fatal e peremptório, não suscetível de dilação por vontade das partes ou do juízo, fora dos permissivos legais. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: RO-01005-2015-669-09-00-5; RO-0000203-79.2015.5.09.0124; AIRO-0011132-06.2016.5.09.0006; AIRO-0000179-05.2016.5.09.0322; AIRO-0001243-62.2016.5.09.0124; AIRO-0000686-28.2017.5.09.0678; RO-0000509-62.2017.5.09.0129.

SÚMULA 101:

MOTORISTA/AUXILIAR DE MOTORISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE VALORES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Não é devido acréscimo salarial ao motorista ou ao auxiliar de motorista pela tarefa de receber valores decorrentes da entrega das mercadorias, e transportá-los até o empregador. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: RO-0010098-79.2015.5.09.0022, RO- 00709-2013-652-09-00-7, RO-06774-2014-411-09-00-5, RO-01104-2013-242-09-00-3, RO-33092-2013-652-09-00-6, RO-0001038-60.2016.5.09.0018

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 16:

BANCO BANESTADO e ITAÚ. REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado, é válida, sendo indevida a reintegração. As normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Precedentes: RO-27099-2014-009-09-00-9, RO-02063-2014-092-09-00-3, RO-24866-2013-002-09-00-2.

Fonte: TRT 9ª Região

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