Restou publicada, em 27/08/2021, a Lei nº 14.195/2021 que trouxe, dentre outras inovações, alteração significativa quanto à regência das regras de citação, alargando os deveres das partes e impondo obrigação de cadastrar, e de manter atualizados, seus endereços eletrônicos junto aos órgãos do Poder Judiciário, e da Administração Tributária.
As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, quanto à citação, têm APLICAÇÃO IMEDIATA, ou seja, passaram a vigorar já a partir do último 30/08/2021. Tais inovações, as quais vêm na esteira dos princípios de cooperação e boa-fé processuais, estão sedimentadas nos arts. 77, 231, 238, 246 e 247 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conforme exposto, ao final, em quadro comparativo.
A grande mudança reside nos arts. 246 e 247, os quais, em conjunto, estipulam que a citação por meio eletrônico passa a ser a REGRA GERAL, em substituição ao regramento anterior, através do qual a regra geral era a citação por correio, de forma física. O endereço eletrônico, a ser utilizado para citação, é aquele indicado pela parte no banco de dados do Poder Judiciário (art. 77, VII CPC). Ainda, o não atendimento às regras de cadastro e recebimento da citação eletrônica, implicará em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em breve, o cadastro em questão deverá ser feito nos termos regulamentados pelo CNJ, por meio da Resolução 234/2016, que, em seu art. 2º, instituiu a Plataforma de comunicações Processuais (domicílio eletrônico) do Poder Judiciário, e, em seu art. 8º, §1º, assim dispôs: “§ 1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário
é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção
das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015.”Referida Plataforma Nacional ainda não entrou em operação, todavia, os seguintes Tribunais já apresentam plataformas operantes: Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rondônia, Roraima, Rio de Janeiro, Santa Catarina, bem como no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Supremo Tribunal Federal. O cadastro deverá ser realizado, assim, perante os juízos onde a empresa tiver sede ou filial, nos quais a plataforma já esteja efetivamente operante.
Por fim, este novo regramento estabelece nova forma de contagem de prazos, compatível com a citação eletrônica. Ou seja, após a decisão que determinar a citação da parte, por meio eletrônico, será expedida comunicação ao endereço de e-mail cadastrado. Recebida a comunicação, o destinatário terá até 3 (três) dias úteis para confirmar a citação. O prazo para apresentação de resposta/defesa, terá sua fluência iniciada no 5º (quinto) dia útil, contado de tal confirmação (que é absolutamente necessária).
Assim, em resumo:
É imprescindível, frente às inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, o cadastramento de endereço de correio eletrônico ativo junto aos órgãos do Poder Judiciário cuja jurisdição abarque sede e/ou filial da pessoa jurídica, bem como o monitoramento da correspondência eletrônica e atendimento dos prazos de confirmação.
Encaminha-se, para ciência, a listagem dos Tribunais nos quais já se encontra operante plataforma de cadastramento para atos processuais por meio eletrônico, permanecendo-nos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
- é OBRIGATÓRIO o cadastro do domicílio eletrônico junto à Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário – CNJ, para empresas públicas e privadas. Até a entrada em operação da Plataforma Nacional, o cadastro deverá ser realizado junto às Plataformas dos Tribunais locais que já se encontram em operação;
- para as empresas de micro e pequeno porte, o cadastro junto à Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário – CNJ é obrigatório apenas quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim);
- para pessoas físicas que possuam o cadastro, a citação será realizada via e-mail, aplicando-se as novas regras de contagem de prazo, sendo que o cadastro não é obrigatório para as pessoas físicas;
- recebida a citação, por meio eletrônico, O ATO DEVERÁ SER CONFIRMADO PELO RECEPTOR NO PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS DO RECEBIMENTO, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, ocasião em que deverá existir a aplicação de sanção pecuniária no importe de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa;
- o início do prazo de manifestação/defesa contar-se-á a partir do 5º (quinto) dia útil, contado desde a da confirmação de recebimento da citação.
É imprescindível, frente às inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, o cadastramento de endereço de correio eletrônico ativo junto aos órgãos do Poder Judiciário cuja jurisdição abarque sede e/ou filial da pessoa jurídica, bem como o monitoramento da correspondência eletrônica e atendimento dos prazos de confirmação.
Encaminha-se, para ciência, a listagem dos Tribunais nos quais já se encontra operante plataforma de cadastramento para atos processuais por meio eletrônico, permanecendo-nos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.