O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inconstitucional a incidência do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. A decisão foi tomada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema 962).
A partir desse precedente, o juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu pedido liminar para determinar que a Receita Federal se abstenha de exigir a aplicação do IRPJ e da CSLL sobre a correção pela Selic de tributos pagos a mais e de levantamento de depósitos judiciais.
A decisão foi dada em sede de mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) e, portanto, beneficia seus associados. E a determinação se aplica no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita em Porto Alegre.
“Diante da tese firmada em julgamento de caso repetitivo, e em atenção ao disposto no art. 927, III, do CPC, verifico a plausibilidade do direito invocado, suficiente para o deferimento liminar da tutela requerida neste ponto, a fim de afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes sobre a Selic recebida pela impetrante na repetição de indébitos tributários”, afirmou o juiz.
“A decisão proferida em prol de nossos filiados consagra fundamento que já defendíamos desde 2007, a chancelar o entendimento de que a Selic não é acréscimo patrimonial, mas recomposição do valor da moeda, não se apresentando como nova riqueza para incidência dos tributos IRPJ/CSLL”, disse Luiz Manso, presidente da ANCT.
5060054-97.2021.4.04.7100
Fonte: Conjur
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