A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido ao não cumprimento de decisão judicial e a multa diária, com o objetivo de obrigar o cumprimento da mesma decisão, possuem naturezas jurídicas distintas, podendo ser cumuladas por expressa determinação legal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela General Motors, empresa que viu as duas multas serem aplicadas simultaneamente a uma empresa de indústria plástica contra a qual propôs ação de reintegração de posse.
O processo visava a devolução de maquinários e ferramentas que haviam sido cedidos em contratos de comodato. O juízo da origem (juízo deprecante) então expediu carta precatória para outra comarca, afim de que outro juiz (juízo deprecado) com liminar para a reintegração de posse.
Como não foi possível localizar todos os bens, o juízo deprecado aplicou a multa prevista no artigo 77, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da Justiça. O montante a ser pago é de 10% do valor da causa.
Paralelamente, o juízo deprecante determinou intimação da empresa ré para indicar o local exato onde se encontra o maquinário, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada ao triplo do valor das máquinas.
A empresa de indústria plástica então peticionou pedindo o reconhecimento do bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato) pela coexistência das duas multas. O juízo de origem concordou e revogou a multa pelo atentado à dignidade da Justiça.
No STJ, a General Motors pediu o reconhecimento da coexistência entre as duas multas, hipótese admitida pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e devidamente encampada por unanimidade na 3ª Turma da corte. Isso porque as punições têm naturezas jurídicas distintas.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é aplicada em caso de violação de dever processual, no que se inclui o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental. Sua natureza é sancionatória. Já a multa diária é prevista no artigo 356, parágrafo 1º do CPC e tem caráter coercitivo.
“Logo, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do CPC/2015) e a multa diária (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015) possuem naturezas jurídicas distintas, podendo ser cumuladas por expressa determinação legal (artigo 77, parágrafo 4º, do CPC/2015)”, concluiu o relator.
REsp 1.815.621
Fonte: Conjur
Link: https://bityli.com/5mGFAP