O Direito à Saúde compõe um rol de direitos fundamentais e sociais assegurados constitucionalmente, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Nesta condição, o Direito à Saúde, intimamente relacionado com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, possui status privilegiado, tanto no âmbito constitucional quando no âmbito fático, sendo direito de todos e dever do Estado.
Atualmente, verifica-se um crescimento nas discussões jurídicas envolvendo o Direito à Saúde. O avanço nas tecnologias de diagnósticos e tratamentos, a ampliação das drogas e medicamentos disponíveis no mercado tem gerado demandas das mais variadas naturezas envolvendo discussões intimamente relacionadas ao direito da saúde.
Do mesmo modo, o crescimento da “privatização da saúde”, com a criação de convênios médicos e outros modelos de assegurar tratamentos de saúde mediante pagamento de quantias predeterminadas e a tentativa de restrição aos atendimentos dos beneficiários igualmente tem acarretado severas discussões no âmbito da amplitude deste Direito à Saúde.
Por outro lado, as empresas privadas que prestam serviços hospitalares e na área de saúde, muitas vezes atuando onde os entes federados deveriam atuar sofrem grande pressão para que o atendimento seja nos termos da prática devida pelo Estado, situação que gera as mais variadas demandas em desfavor dos prestadores. Isto porque as condições e prerrogativas outorgadas às empresas que atuam na área de saúde não são as mesmas às oferecidas aos entes públicos, o que faz com que as situações tenham que ser contornadas evitando-se prejuízos mais gravosos aos prestadores.
É justamente neste cenário que a Bernardo Jorge Sociedade de Advogados atua, na busca de assegurar aos cidadãos o Direito à Saúde que lhe é inerente, o que o faz pelos seguintes meios:
- Ajuizamento de demandas em desfavor do Poder Público, com vistas à obtenção de tratamentos e medicamentos indevidamente negados ou não fornecidos pelos órgãos competentes (inclusive SUS);
- Ajuizamento de demandas em face das Operadoras de Convênios Médicos com vistas à obtenção de tratamentos cobertos e indevidamente negados;
- Ajuizamento e defesas em demandas relacionadas aos prestadores de serviços na área de saúde (hospitais, clínicas e outros), demonstrando a relação comercial e negocial existente que não possui relação com o poder público;
- Ajuizamento e defesas em demandas diretamente relacionadas a serviços prestados por hospitais e empresas da área da saúde e outros, nos mais variados âmbitos de atuação negocial;
- Análise de contratos atinentes à matéria nos mais variados âmbitos;
- Atividades relacionadas ao contencioso e consultivo na matéria;
- Entre outros.