Dentre os casos pautados para o primeiro semestre de 2020, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, aponta como crucial para o desenvolvimento do país o julgamento dos embargos de declaração relativos à incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
De fato, o tema histórico flana pelo STF há mais de 20 anos e, embora tenha sido discutido por diferentes colegiados (porque houve uma série de mudanças na composição da Corte de lá para cá), e até mesmo tenha, desde 2017, tese firmada para fins de repercussão geral – “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins“, o fato é que quem aguarda seus efeitos práticos continua a ver navios – quer dizer, ganhou, mas não levou, já que não ficou definido a partir de quando os efeitos dessa decisão passariam a valer. A situação gera imensa segurança jurídica.
A União perdeu, mas não quer se conformar e, por isso, pede a modulação dos efeitos, dizendo-se preocupada com o impacto gigantesco que a decisão pode ter. E, de fato, o próprio acórdão, publicado em 2017, destaca que o esvaziamento da base de cálculo do PIS e da Cofins redundará em expressivas perdas de receitas para a manutenção da seguridade social, afirmando que “o anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2017 fala de um impacto de 250,3 bilhões de reais“.
Todavia, não se pode falar em perda de bem de que não se tinha titularidade. Com efeito, se o imposto não era devido, e entrou inapropriadamente na burra pública, sua devolução ser computada como perda é uma falácia.
Mesmo estando às escâncaras o fato de que eventual modulação irá, por mais paradoxal que pareça, criar insegurança jurídica, em julho passado Cármen Lúcia liberou para julgamento a questão da modulação dos efeitos, que agora consta da pauta do dia 1º de abril.
A data, que marca o Dia da Mentira, não poderia ser mais apropriada. É o que pensam os contribuintes que recolheram o imposto considerado pelo próprio STF como inconstitucional.
Fonte: MIGALHAS