Assim como a jurisprudência assentou o entendimento de que o agravamento da crise do devedor pode resultar em apresentação de aditivo, enquanto não encerrada a recuperação, igualmente os credores devem ter assegurado o direito, em razão da recusa do devedor, de apresentar um aditivo, quando houver ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível.
Com esse entendimento, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2 Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, determinou que uma empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário decorrente da pandemia.
De acordo com os autos, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.
O juiz destacou que “nenhum credor teria concedido tal deságio se soubesse que a empresa, cuja produção era de 50 respiradores por mês, passaria a produzir 70 respiradores por dia”. A decisão também se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa. Ou seja: o mesmo poderia ser aplicado aos credores.
“Se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.
Segundo Filho, a recuperanda experimentou ganho extraordinário justamente por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, “e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo”. Para ele, trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial e exige atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade.
Fonte: CONJUR