O fato de um contratante de seguro veicular não ter pedido anuência da seguradora — para firmar acordo judicial referente a pagamento de danos causados em acidente de trânsito — não implica necessariamente a perda de direito, pelo segurado, de ser reembolsado pela seguradora. Tal direito subsiste, caso ela tenha agido com probidade e de boa-fé.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a uma seguradora a restituição de valores pagos por uma empresa a terceiro devido a um acidente de trânsito.
No cumprimento da sentença condenatória em uma ação de reparação de danos decorrentes do acidente, a empresa e a vítima firmaram acordo judicial para a quitação dos valores. Mais tarde, a empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos, pela via regressiva, contra a companhia Brasilveículos, com a qual mantinha contrato de seguro. A seguradora foi condenada a reembolsar R$ 13,3 mil.
No segundo grau, a Brasilveículos apontou que o acordo firmado no cumprimento de sentença ocorreu sem a sua anuência. Assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desobrigou a seguradora do ressarcimento.
No STJ, a ministra relatora Nancy Adrighi observou que, apesar da falta de consentimento, “não há indícios de que a segurada tenha agido de má-fé, tampouco que o acordo celebrado tenha causado prejuízo aos interesses daquela”.
A ministra constatou que, de fato, não havia outra alternativa para a empresa segurada além do pagamento da indenização, pois havia sido fixada em sentença e os seus bens já haviam sido penhorados pelo BacenJud e restringidos pelo RenaJud.
Além disso, a relatora lembrou que a seguradora apenas alegou necessidade de autorização expressa, “deixando, contudo, de trazer considerações acerca de eventual abusividade do acordo ou que este lhe tenha sido desfavorável ou causado prejuízo”.
REsp. 1.604.048
Fonte: Conjur
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