Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta.
Essa foi a tese aprovada pela 1 Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, em julgamento de recurso repetitivo na tarde desta quarta-feira (10/3). O colegiado negou três recursos ajuizados pela Fazenda Pública, que visava evitar a condenação em honorários.
A 1 Seção acompanhou o voto da ministra relatora, Assusete Magalhães, com pequena discussão quanto à adequação da redação final da tese. A jurisprudência no STJ já era pacífica quanto ao cabimento de honorários nessas hipóteses.
A relatora destacou precedentes indicando que inequívoco o cabimento de verba honorária quando, para invocar a exceção de pré-executividade contenciosa, o sócio alvo da execução fiscal empreende contratação de profissional. Isso decorre da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.
A Fazenda, por sua vez, defendeu que não seriam devidos honorários advocatícios na medida em que não há extinção do feito. Ainda afirmou que a sucumbência deveria ser analisada caso a caso, não cabendo uma decisão generalizada fixada em tese de repetitivos.
O Conselho Federal da OAB, que teve o ingresso no feito como amicus curiae (amigo da corte) indeferido pela ministra Assusete Magalhães, sustentou à 1 Seção após substabelecimento pela recorrente.
Da tribuna virtual, o ex-presidente nacional da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho defendeu que os honorários advocatícios são decorrência lógica do princípio da sucumbência no caso da exceção de pré-executividade.
Apontou que o caso se enquadra ao princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que provocou — ou que deu causa — ao ajuizamento da ação, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária, sobretudo em face de parte ilegítima.
Defesa dos honorários
A possibilidade de cobrança de honorários em caso de exceção de pré-executividade em que o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta é precisamente o cenário de fundo de um dos julgamentos mais caros à advocacia na defesa dos honorários.
É nessa situação que a Corte Especial está definindo se honorários de sucumbência podem ou não ser fixados por equidade em causas de alto muito valor, ou se essa forma de fixação só se aplica, conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, quando o valor da causa é irrisório ou muito baixo. O julgamento foi interrompido por pedido de vista.
Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada contra os sócios de uma empresa no valor de R$ 1,6 milhão em 1997. Em petição de três páginas, o advogado de um dos sócios ajuizou exceção de pré-executividade em que pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
O sócio foi excluído do polo passivo da execução. Os recursos subsequentes todos trataram dos honorários sucumbenciais. O valor atualizado da causa é de cerca de R$ 4,6 milhões, pelos quais o advogado receberia em torno de R$ 300 mil, se não houver a fixação equitativa, não prevista pelo CPC de 2015.
Recentemente, a OAB ingressou com pedido para atuar como amicus curiae na causa. Como mostrou a ConJur, o caso é um de muitos precedentes e julgamentos no STJ. A matéria também está em discussão no Supremo Tribunal Federal, na ADC 71.
“O conceito de paridade de armas, no sentido amplo, cobre também o interesse público. A verba sucumbencial valoriza o advogado e equilibra o sistema de justiça”, disse Beto Simonetti, secretário-geral da OAB.
REsp1.358.837
REsp1.764.349
REsp 1.764.405
Fonte: CONJUR
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