Em 01º/08/2017 foi publicada a MP 793 que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), com o objetivo de aliviar dívidas previdenciárias dos produtores rurais. O texto também reduz a alíquota paga pelos produtores a título de contribuição previdenciária destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Nos termos do PRR, poderão ser quitados os débitos das contribuições do FUNRURAL, devidos por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, que tenham vencido até 30 de abril de 2017, constituídos, ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício após a publicação da MP.
A adesão precisa ser feita até 29 de setembro de 2017, mediante requerimento, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo. A adesão ao PRR implicará a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a aceitação plena e irretratável das condições da MP, o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR bem como dos débitos relativos às contribuições do FUNRURAL, vencidos após 30/04/2017, afora o cumprimento regular do FGTS.
Para o produtor rural pessoa física, a liquidação dos débitos poderá ocorrer através:
- do pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e,
- do pagamento do restante da dívida consolidada, através de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 25% das multas de mora, e de ofício e dos encargos legais (incluídos os honorários advocatícios), e de 100% dos juros de mora. Parcela mínima de R$ 100,00.
Para o adquirente de produção rural, a liquidação dos débitos poderá ocorrer através:
- do pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e,
- do pagamento do restante da dívida consolidada, através de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% das multas de mora, e de ofício e dos encargos legais (incluídos os honorários advocatícios), e de 100% dos juros de mora. Parcela mínima de R$ 1.000,00.
Para o adquirente de produção rural com dívida total igual ou inferior a 15 milhões de reais existirá, ainda, a opção de liquidar os débitos da seguinte forma:
- pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre setembro e dezembro de 2017; e,
- pagamento do restante da dívida consolidada, através de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito décimos por cento da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 25% das multas de mora, e de ofício e dos encargos legais (incluídos os honorários advocatícios) e de 100% dos juros de mora. Parcela mínima de R$ 1.000,00.
O devedor será excluído do PRR em caso de falta de pagamento: – de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; – da última parcela, se as demais estiverem pagas. Ainda, existirá a exclusão, também, em caso de inobservância do dever de pagar as parcelas do PRR e das contribuições do FUNRURAL vencidas após 30/04/2017, assim como do FGTS, por três meses consecutivos ou seis alternados; o que implicará no cancelamento dos benefícios concedidos.
Além disto, a MP 793/2017 reduziu de 2,0% para 1,2% a alíquota da nova contribuição previdenciária do FUNRURAL, que passará a ser paga a partir de 1º de janeiro de 2018.