Pular para o conteúdo
Bernardo Jorge Sociedade de Advogados
Bernardo Jorge Sociedade de Advogados
A Bernardo Jorge Sociedade de Advogados é referência na prestação de serviços jurídicos de alta complexidade, com destacado desempenho na área empresarial, sendo reconhecida pela busca da excelência em todos os seus âmbitos de atuação. Nossa técnica jurídica, conjugada com o constante aprimoramento, diferencia-nos no mercado pela capacidade de apresentar soluções jurídicas concretas, que geram valor para os nossos clientes. O compromisso com a excelência, o estudo profundo de cada situação concreta e uma equipe talentosa, com sólida formação e em constante atualização, permitem à BJSA prestar um atendimento personalizado, ágil, responsável e eficaz.
  • Home
  • Quem somos
  • Especialidades
    • Agronegócio e Ambiental
    • Arbitragem e Mediação
    • Automotivo e Transporte
    • Contencioso Cível
    • Contratos Comerciais
    • Direito Bancário e Finaceiro
    • Direito da Saúde
    • Imobiliário
    • Recuperação de Empresas e Reestruturação de Dívidas
    • Responsabilidade Civil
    • Societário, Fusões e Aquisições
    • Trabalhista Patronal
    • Tributário
  • Notícias
  • Contato
  • Home
  • Quem somos
  • Especialidades
    • Agronegócio e Ambiental
    • Arbitragem e Mediação
    • Automotivo e Transporte
    • Contencioso Cível
    • Contratos Comerciais
    • Direito Bancário e Finaceiro
    • Direito da Saúde
    • Imobiliário
    • Recuperação de Empresas e Reestruturação de Dívidas
    • Responsabilidade Civil
    • Societário, Fusões e Aquisições
    • Trabalhista Patronal
    • Tributário
  • Notícias
  • Contato

O TELETRABALHO E O HOME OFFICE NO ÂMBITO TRABALHISTA

out222020
Notícias

Inicialmente, torna-se importante estabelecer uma distinção apropriada entre o teletrabalho, que se caracteriza pela realização de trabalho externo, mediante a utilização de um conjunto de ferramentas e equipamentos tecnológicos, enquanto que o home office possui como característica principal a concomitância na realização das suas atividades dentro e fora do ambiente laboral.

 

Outra distinção importante a ser apontada é que o home office não possui previsão legal e pode ser instituído por um Regulamento Interno da empresa, não sendo necessária à sua formalização expressa no contrato de trabalho, embora seja altamente recomendado em decorrência da insegurança jurídica causada pela ausência de previsão legal.

 

Por outro lado, o teletrabalho exige esta formalização a ser disposta no contrato de trabalho e, ao reverso do que dispõe o home office, possui previsão legal, conforme o disposto nos arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E da CLT, cujas normas foram inseridas pela Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

 

“Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

 

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
  • 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. 

 

Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.

 

Em regra, o teletrabalho é exercido sem o controle de jornada pelo empregador, eis que a própria legislação trabalhista permite a flexibilização da jornada de trabalho, presumindo a incompatibilidade de sua fiscalização, equiparando-o com o trabalhador externo, conforme preceitua o art. 62, inciso III, da CLT:

 

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   

[…]

III – os empregados em regime de teletrabalho”.

 

No entanto, no home office, este controle de jornada poderá ser realizado tanto nas dependências do empregador quanto em sua residência, através de meios físicos e/ou eletrônicos.

 

Em geral, a jornada de trabalho ocorre no mesmo horário comercial de funcionamento do empregador, sendo que o extrapolamento desta jornada de trabalho, sem o devido pagamento, por vezes, acaba culminando em ações trabalhistas em que se postula o pagamento destas horas suplementares.

 

Embora, a Medida Provisória nº. 927/20 tenha trazido inúmeras alterações e possibilidades quanto a utilização do teletrabalho (inclusive confundindo o home office com o teletrabalho, além de qualquer “outro tipo de trabalho à distância“), esta Medida Provisória não se encontra mais em vigor, tornando a única legislação aplicável a espécie seja somente a disposta nos artigos supracitados da CLT.

 

Assim, por não possuir uma previsão legal para a utilização do home office e a flexibilização da jornada na forma pretendida, a formalização de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) perante o respectivo Sindicato Profissional, quando inexistente a previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), torna-se uma ferramenta imprescindível para afastar uma eventual penalidade ou punição, seja pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos de fiscalização do trabalho.

 

Artigo escrito por Dr. Oswaldo Casarotti Junior, OAB/PR 32.684

Notícias Recentes
  • Operadora, e não ex-empregadora, responde em ação sobre manutenção de plano de saúde
    9 de julho de 2023
  • STF julgará em dezembro embargos no caso que discute ICMS na base do PIS/Cofins
    8 de julho de 2023
  • Juiz determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais
    29 de outubro de 2021
  • Multa diária e por atentado à dignidade da Justiça podem coexistir, diz STJ
    20 de outubro de 2021
  • Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia, decide TRT da 1ª Região (RJ)
    11 de outubro de 2021
  • INFORMATIVO 08 – COVID 19 LEI 14.195/2021 – REGRAS DE CITAÇÃO
    23 de setembro de 2021
Fale Conosco

Enviarlimpar

Bernardo Jorge Advogados
  • Telefone
    +55 (41) 3324.0066
  • E-mail:
    contato@bernardojorge.adv.br
  • Endereço
    Rua Prof. Benedito Nicolau dos Santos, 575, 5º andar
    Centro Cívico, Curitiba-Paraná, CEP 80.530-150

Encontre-nos em:

FacebookLinkedin
Menu
  • Home
  • Quem somos
  • Especialidades
    • Agronegócio e Ambiental
    • Arbitragem e Mediação
    • Automotivo e Transporte
    • Contencioso Cível
    • Contratos Comerciais
    • Direito Bancário e Finaceiro
    • Direito da Saúde
    • Imobiliário
    • Recuperação de Empresas e Reestruturação de Dívidas
    • Responsabilidade Civil
    • Societário, Fusões e Aquisições
    • Trabalhista Patronal
    • Tributário
  • Notícias
  • Contato
Artigos e Notícias
  • Operadora, e não ex-empregadora, responde em ação sobre manutenção de plano de saúde
    9 de julho de 2023
  • STF julgará em dezembro embargos no caso que discute ICMS na base do PIS/Cofins
    8 de julho de 2023
  • Juiz determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais
    29 de outubro de 2021

Copyright - Desenvolvido com por Azempresas.com.br