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O prêmio sob a égide da lei federal nº. 13.467/2017

set102018
NotíciasO prêmio sob a égide da lei federal nº. 13.467/2017

A Lei nº 13.467/2017, em vigor desde o dia 11/11/2017, trouxe mudanças significativas para a Legislação Trabalhista, dentre elas, cita-se o artigo 457 e §§ da CLT, que trata sobre a remuneração do trabalhador.

Embora a lei esteja vigente há quase 1 (um) ano, ainda não há consenso na jurisprudência sobre o tema e os empresários devem ficar atentos para algumas questões relevantes.

Segundo o artigo 457, “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”

Ainda, de acordo com o § 1º do artigo citado, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.”

Já o §2º, também com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Nota-se que, pela nova dicção do § 2º, do artigo 457, os valores pagos a título de prêmios e abonos, mesmo que de forma habituais, não se incorporam ao salário, não havendo a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mas, o que o empregador poderá considerar como prêmio?

A resposta a este questionamento está no §4º do artigo 457, ao conceituar o prêmio, como sendo “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

De acordo com o citado parágrafo, considera-se prêmio todas as liberalidades concedidas pelo empregador a empregado que apresente um desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades laborativas.

Tem-se, portanto, que, pela redação dada ao § 4º, do artigo 457, entende-se que o conceito de prêmio está diretamente vinculado à demonstração de desempenho superior ao ordinariamente esperado pelo trabalhador na realização de suas atividades.

A nosso ver, o requisito da liberalidade afasta aplicação do disposto no § 1º do artigo 457, que estabelece que toda importância fixa estipulada integra o salário;  não podendo, o valor pago a título de prêmio, ter sido ajustado previamente com o trabalhador no momento da sua contratação, nem estar vinculado ao cumprimento de metas pelo empregado, pois refere-se a pagamento que o empregador não está obrigado a realizar por força do que restou pactuado no contrato de trabalho, mas o faz por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada.

No que se refere ao requisito desempenho superior ao ordinariamente esperado, temos que o empregador deverá comprovar que determinado empregado ou grupo de empregados apresentou desempenho diferenciado dos demais no desempenho de suas atividades, a fim de justificar o pagamento de um prêmio, portanto, havendo uma vinculação entre o prêmio pago e o desempenho superior apresentado pelo empregado ou grupo de empregados.

Importante ainda ressaltar que, o prêmio não poderá ser pago em substituição de verba salarial já paga em decorrência de previsão contratual, pois, caso isso ocorra, o mesmo será considerado como sendo importância fixa estipulada, atraindo a aplicação do disposto no § 1º da CLT, passando tal valor a integrar o salário do empregado, por não se tratar de uma liberalidade, mas sim, de valor ajustado contratualmente.

No que se refere à habitualidade no pagamento do prêmio, ao contrário do entendimento consolidado pela jurisprudência dos nossos Tribunais, o §2º estabelece que, ainda que as importâncias sejam pagas com habitualidade, as mesmas não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Em arremate a tal entendimento, a Lei nº 13.467/2017 também acrescentou ao § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, a alínea “z”, que estabelece que os prêmios e abonos não integram o salário de contribuição.

A alteração ocorrida na Lei Previdenciária traz maior segurança, pois, apesar de o § 2o do artigo 457 da CLT estabelecer que os prêmios e abonos não integram o salário para fins previdenciários, poderia haver alegação de que, por ser matéria tratada por lei específica, a alteração na lei trabalhista não poderia produzir efeito no que se refere ao custeio previdenciário, argumento que, então, resta afastado.

É certo, contudo, que por se tratar de recente e complexa alteração na legislação laborista no tocante à remuneração, o tema ainda será objeto de acirrada discussão pelos operadores do direito, pois, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência dominante era no sentido de que a habitualidade no pagamento de qualquer importância ao trabalhador implica em ajuste tácito e, portanto, integra o salário, independentemente da intenção do empregador.

 

Por Alyne Conti Damiani Ferreira, advogada da área trabalhista da BJSA.

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