I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Embora a MP 936/20 autorize a redução de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, através de acordo individual, este ponto já é objeto de discussão no STF, através do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, pelo Partido Rede Sustentabilidade, considerando que o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Inclusive, no dia 06/04/2020, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar no seguinte sentido: “(os) os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho (…) deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Com esta decisão liminar, no momento, o procedimento para redução de jornada e salários ou suspensão do contrato de trabalho é o seguinte: a) formalização de acordo individual escrito para redução de jornada e salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho; b) Encaminhamento do acordo individual para o funcionário com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; c) informação ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia do referido acordo no prazo de 10 dias, contado, da sua celebração; d) O Sindicato deverá se manifestar no prazo de 8 dias, havendo inercia da entidade sindical o acordo individual poderá ser colocado em prática. Caso o sindicato se manifeste no prazo previsto, o acordo somente terá validade com a anuência deste aos seus termos. Ressaltamos que esta decisão ainda será apreciada pelo Plenário do STF e, havendo qualquer alteração no procedimento, este material será atualizado.
II – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
São medidas do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, trazidas pela MP 936/20: a) o pagamento de benefício emergencial que não se confunde com o Seguro-Desemprego, apenas possui como base de cálculo o valor do seguro-desemprego; b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários em 25%, 50% e 70% pelo prazo de até 90 dias e; a suspensão temporária do contrato de trabalho, limitada ao prazo de até 60 dias. De acordo com a MP, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em percentual de até 25% poderá ser feita mediante acordo individual escrito para todos os funcionários. Para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para aqueles que possuem diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 12.202,12), a redução de jornada e de salário também poderá ser realizada através de acordo individual escrito, limitada a redução em 25%. Para os trabalhadores com salário maior que 3.135,00 e menor que R$ 12.202,12, a redução de jornada e de salário somente poderá ser feita mediante acordo coletivo. Percentuais diferentes de 25%, 50% e 70% somente poderão ser ajustados mediante acordo coletivo. As medidas do Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda podem ser aplicadas a todos os trabalhadores regidos pela CLT, inclusive, aprendizes, gestantes, cipeiros e funcionários com estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.
III – BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o trabalhador poderá receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será pago somente nas seguintes hipóteses: I) redução proporcional de jornada de trabalho; e II) suspensão temporária do contrato de trabalho. O referido benefício será custeado pela União e será pago mensalmente, a partir da data da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Para que o funcionário receba o benefício emergencial o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contato da celebração do acordo, sob pena de ter que arcar com o valor integral do salário e respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada. A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo e, desde que o Ministério da Economia seja comunicado dentro do prazo acima indicado. Lembrando que a comunicação ao Ministério da Economia fora do prazo de 10 dias não acarreta a perda do direito ao benefício, mas, tão somente, o atraso no pagamento da parcela para o trabalhador. Referido benefício será pago somente enquanto durar a redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho e terá como base de cálculo o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador faria jus se fosse demitido. O cálculo do benefício será da seguinte forma:
*Redução proporcional da jornada de trabalho e salários: Aplica-se o percentual da redução (25%, 50%, 70%), por exemplo: se a empresa reduzir a jornada de trabalho e salários em 25%, o funcionário irá receber a título de benefício emergencial o importe correspondente a 25% do valor do seguro-desemprego que faria jus no caso de sua demissão. Havendo redução inferior a 25% o funcionário não receberá o benefício emergencial.
*Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho: Para empresas que no ano calendário de 2019 tenham tido uma renda bruta inferior a R$ 4.800.000,00, o benefício emergencial será de 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Para empresas que tenham tido rendimento bruto em 2019 superior a R$ 4.800.000,00, o benefício emergencial será de 70% e a empresa terá que arcar com uma ajuda compensatória mensal correspondente a 30% do salário do empregado, a qual terá natureza indenizatória e não será utilizado como base de cálculo para pagamento de tributos incidentes sobre a folha de pagamento, tão pouco ensejará recolhimentos previdenciário e fiscal. O benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e; número de salários recebidos. O recebimento do benefício emergencial não acarreta a perda do direito ao recebimento do seguro-desemprego no caso de demissão do funcionário.
IV – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
No período do estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho; b) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deverá ser encaminhado ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e c) a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I) da cessação do estado de calamidade pública; II) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
V – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o período de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias, através de acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, com exceção do vale-transporte, e poderá contribuir para o Regime Geral a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
VI – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória ao emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos: a) durante o período de vigência do acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Se o funcionário for demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego fará jus, além do recebimento da verbas rescisórias: a) indenização no valor de 50% do salário a que teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) indenização de 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Alyne Conti Damiani Ferreira
OAB/PR 93.264