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Bernardo Jorge Sociedade de Advogados
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A Bernardo Jorge Sociedade de Advogados é referência na prestação de serviços jurídicos de alta complexidade, com destacado desempenho na área empresarial, sendo reconhecida pela busca da excelência em todos os seus âmbitos de atuação. Nossa técnica jurídica, conjugada com o constante aprimoramento, diferencia-nos no mercado pela capacidade de apresentar soluções jurídicas concretas, que geram valor para os nossos clientes. O compromisso com a excelência, o estudo profundo de cada situação concreta e uma equipe talentosa, com sólida formação e em constante atualização, permitem à BJSA prestar um atendimento personalizado, ágil, responsável e eficaz.
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Breve reflexão sobre a medida provisória nº. 881/2019 e suas alterações

maio142019
NotíciasBreve reflexão sobre a medida provisória nº. 881/2019 e suas alterações

Em 03 de maio de 2019, numa edição extra do Diário Oficial da União foi publicada a Medida Provisória nº 881, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, além de ter realizadas diversas outras providências com mudanças substanciais no Código Civil Brasileiro.

Dentre as medidas está o artigo 7º que promoveu alterações no artigo 50, do Código Civil Brasileiro, o qual passou a ter a seguinte redação:

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

O Ministro Sérgio Fernando Moro foi um dos signatários da Exposição de Motivos 83/2019, que foi submetida ao Presidente da República a razões pelas alterações propostas, em especial ao presente tema, conforme os seguintes argumentos:

15. A mais prestigiada e segura conceituação dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplo estudo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e em alinhamento com pareceres da Receita Federal, é anotada em parágrafos no art. 50 do Código Civil, de maneira a garantir que aqueles empreendedores que não possuem condições muitas vezes de litigar até as instâncias superiores possam também estar protegidos contra decisões que não reflitam o mais consolidado entendimento.

Nota-se que a razão principal destacada foi a criação de garantias aos empreendedores que não possuem condição de litigar até instâncias superiores possam também estar protegidos contra decisões que não reflitam o mais consolidado entendimento.

Contudo, na prática, o que se pode observar pela mudança realizada é que os sócios, beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, responderão de forma extensiva com seus bens particulares nas hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O desvio de finalidade com propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza somente será assim considerado na medida em que se comprove o dolo, ou seja, haverá necessidade de se comprovar a intenção de desvio de finalidade, sendo vedado ao magistrado decidir por critérios de presunção.

Logo é de extrema importância que os negócios empresariais estejam cada vez mais cobertos por atividades de compliance, a fim de salvaguardar ao máximo os interesses das boas empresas.

As confusões patrimoniais entre as empresas e seus sócios também foram definidas e destacadas como sendo aquelas em que não existe como se identificar de fato a separação dos patrimônios, seja pelo cumprimento repetitivo de obrigações pessoais dos sócios ou administradores ou das empresas perante eles; transferências de significativos ativos ou passivos sem efetivas contraprestações; além de outros atos de possam se encaixar na definição atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Por fim, os últimos parágrafos que foram acrescidos ao artigo 50, mais precisamente 4º e 5º, do Código Civil, tratam de criar critérios que impedem que determinadas situações sejam encaradas como o abuso da personalidade jurídica ou o desvio de finalidade, a saber, a existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos para se configurar o ilícito e a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica, respectivamente.

Sendo assim, essas alterações e inclusões reforçam a necessidade da gestão contratual dos negócios das empresas, para que se possibilite utilizar na prática os direitos deste tema que foram objeto da Medida Provisória 881, já publicada e atualmente em pleno vigor.

Autor: Amaury Chagas Coutinho Junior

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