Pular para o conteúdo
Bernardo Jorge Sociedade de Advogados
Bernardo Jorge Sociedade de Advogados
A Bernardo Jorge Sociedade de Advogados é referência na prestação de serviços jurídicos de alta complexidade, com destacado desempenho na área empresarial, sendo reconhecida pela busca da excelência em todos os seus âmbitos de atuação. Nossa técnica jurídica, conjugada com o constante aprimoramento, diferencia-nos no mercado pela capacidade de apresentar soluções jurídicas concretas, que geram valor para os nossos clientes. O compromisso com a excelência, o estudo profundo de cada situação concreta e uma equipe talentosa, com sólida formação e em constante atualização, permitem à BJSA prestar um atendimento personalizado, ágil, responsável e eficaz.
  • Home
  • Quem somos
  • Especialidades
    • Agronegócio e Ambiental
    • Arbitragem e Mediação
    • Automotivo e Transporte
    • Contencioso Cível
    • Contratos Comerciais
    • Direito Bancário e Finaceiro
    • Direito da Saúde
    • Imobiliário
    • Recuperação de Empresas e Reestruturação de Dívidas
    • Responsabilidade Civil
    • Societário, Fusões e Aquisições
    • Trabalhista Patronal
    • Tributário
  • Notícias
  • Contato
  • Home
  • Quem somos
  • Especialidades
    • Agronegócio e Ambiental
    • Arbitragem e Mediação
    • Automotivo e Transporte
    • Contencioso Cível
    • Contratos Comerciais
    • Direito Bancário e Finaceiro
    • Direito da Saúde
    • Imobiliário
    • Recuperação de Empresas e Reestruturação de Dívidas
    • Responsabilidade Civil
    • Societário, Fusões e Aquisições
    • Trabalhista Patronal
    • Tributário
  • Notícias
  • Contato

Lewandowski afirma que liminar não causou insegurança jurídica

abr172020
Notícias

Decisão do ministro vinculou eficácia dos acordos de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho a consentimento dos sindicatos.

“A decisão não acarretou qualquer insegurança jurídica.” Foi o que disse o ministro Lewandowski ao rejeitar embargos da AGU opostos contra a liminar proferida por S.Exa. na ADIn 6.363, que questiona pontos da MP 936/20.

A polêmica se instalou quando, na semana passada, por meio de liminar, o ministro entendeu que a interpretação do texto da MP, conforme a CF/88, seria “no sentido de que os ‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

No decisum, o ministro observa que a própria MP fazia referência à comunicação ao sindicato, acerca do acordo. E que tal informação não seria inócua, até mesmo pelo papel de relevância que o constituinte deu aos sindicatos. Isso sem falar que “seria impensável conceber que o Presidente da República – considerado o elevado discernimento que o exercício do cargo pressupõe – pretendesse, com a Medida Provisória, que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem”.

Muitos advogados, todavia, viram nessa condição sine qua non um empecilho para que fossem firmados acordos. A própria AGU, em defesa do texto presidencial, impetrou embargos de declaração.

E, em reposta à AGU, o ministro fez um bem apanhado arrazoado sobre as dúvidas da comunidade jurídica. Para o ministro,

“Contratempos que possam eventualmente advir da participação dos sindicatos nas negociações não têm o condão de sensibilizar o intérprete do Texto Constitucional, voltado, por dever de ofício, a preservar os valores superiores de convivência social nele abrigados. Não é demais insistir que a própria Medida Provisória aqui contestada é que instituiu a obrigação de comunicar os acordos individuais ao sindicato. E dessa comunicação – que não pode ser tida como simples figura retórica – há de extrair-se algum efeito!”

Para Lewandowski, eventuais dificuldades em identificar ou contatar os sindicatos para comunicá-los não justifica o descumprimento da expressa determinação da MP.

“Cabe ao empregador adotar todas as providências ao seu alcance para localizar o sindicato, a federação ou a confederação apta a receber a comunicação. E aqui, vale sublinhar que uma das possíveis consequências jurídicas da falta de comunicação do empregador à respectiva entidade sindical, no prazo de 10 dias, estabelecido pela MP, será a perda da validade do acordo individual por descumprimento de formalidade essencial.”

Ministro ainda anotou que o esvaziamento do poder dos sindicatos, ensejado por modificações legislativas recentes, “não pode levar a um enfraquecimento ainda maior dessas agremiações. Não há, ao menos sob a égide da ordem legal vigente, nenhuma possibilidade de excluí-las das negociações trabalhistas”.

Assim, asseverou, a medida cautelar embargada “não acarretou qualquer insegurança jurídica”.

“Pelo contrário, buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho.”

O ministro ainda acrescentou que:

“Embora se compreenda a insistência governamental e de certos setores econômicos em acelerar os acordos individuais, superestimando supostas consequências deletérias decorrentes da liminar concedida, em especial o ‘engessamento’ das negociações, o fato é que constituiria precedente perigosíssimo afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passamos.”

E que isso só seria possível, “e mesmo assim em escala limitada e sob supervisão do Congresso Nacional – durante a decretação dos Estados de Defesa ou de Sítio, escrupulosamente delimitados nos art. 136 e 137 da Lei Maior”.

O ministro observa ainda que é justamente nos momentos de adversidade que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos.

“De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulhase no caos!”

Como se pode ver, o ministro praticamente antecipa os substanciosos argumentos que irá proferir no próximo dia 16, quinta-feira, na sessão plenária do STF.

Com efeito, a convalidação ou não da liminar está pautada para ser analisada neste dia, no “encontro” virtual dos ministros, por meio de videoconferência.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/324516/lewandowski-afirma-que-liminar-nao-causou-inseguranca-juridica

Notícias Recentes
  • Operadora, e não ex-empregadora, responde em ação sobre manutenção de plano de saúde
    9 de julho de 2023
  • STF julgará em dezembro embargos no caso que discute ICMS na base do PIS/Cofins
    8 de julho de 2023
  • Juiz determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais
    29 de outubro de 2021
  • Multa diária e por atentado à dignidade da Justiça podem coexistir, diz STJ
    20 de outubro de 2021
  • Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia, decide TRT da 1ª Região (RJ)
    11 de outubro de 2021
  • INFORMATIVO 08 – COVID 19 LEI 14.195/2021 – REGRAS DE CITAÇÃO
    23 de setembro de 2021
Fale Conosco

Enviarlimpar

Bernardo Jorge Advogados
  • Telefone
    +55 (41) 3324.0066
  • E-mail:
    contato@bernardojorge.adv.br
  • Endereço
    Rua Prof. Benedito Nicolau dos Santos, 575, 5º andar
    Centro Cívico, Curitiba-Paraná, CEP 80.530-150

Encontre-nos em:

FacebookLinkedin
Menu
  • Home
  • Quem somos
  • Especialidades
    • Agronegócio e Ambiental
    • Arbitragem e Mediação
    • Automotivo e Transporte
    • Contencioso Cível
    • Contratos Comerciais
    • Direito Bancário e Finaceiro
    • Direito da Saúde
    • Imobiliário
    • Recuperação de Empresas e Reestruturação de Dívidas
    • Responsabilidade Civil
    • Societário, Fusões e Aquisições
    • Trabalhista Patronal
    • Tributário
  • Notícias
  • Contato
Artigos e Notícias
  • Operadora, e não ex-empregadora, responde em ação sobre manutenção de plano de saúde
    9 de julho de 2023
  • STF julgará em dezembro embargos no caso que discute ICMS na base do PIS/Cofins
    8 de julho de 2023
  • Juiz determina não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic de tributo pago a mais
    29 de outubro de 2021

Copyright - Desenvolvido com por Azempresas.com.br