Os honorários de sucumbência incidem apenas sobre pedidos do trabalhador julgados totalmente improcedentes. Essa foi a tese firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região, que passa a orientar todos os processos trabalhistas que tramitam em Santa Catarina.
O colegiado entendeu, por 16 votos a 2, que os pedidos parcialmente deferidos não devem gerar nenhum ônus ao trabalhador, pois foram considerados válidos pelo Judiciário.
A questão havia sido levada ao pleno da corte pelo desembargador Roberto Guglielmetto, para apreciação por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), após um julgamento da 1 Câmara. Uma faxineira fora condenada a pagar honorários sucumbenciais por ter um de seus pedidos julgado improcedente, mesmo vencendo o restante das causas.
A regra dos honorários sucumbenciais foi implementada pela reforma trabalhista em 2017. No caso de procedência parcial, ela prevê a possibilidade de sucumbência recíproca. Porém, levantou a dúvida sobre se a norma se referiria a um único pedido parcialmente acolhido ou à concessão de apenas parte dos pedidos. Com informações da assessoria do TRT-12.
Fonte: CONJUR
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