A 20ª Câmara de Direito Privado do tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de valores das parcelas de cédula de crédito comercial compreendidas durante o período da pandemia.
Uma empresa que atua no ramo de eventos firmou com o Banco do Brasil cédula de crédito comercial, no valor de R$ 153 mil, a ser paga em 60 parcelas mensais, a partir de 28/3/2020. Devido à epidemia de Covid-19, as atividades comerciais da empresa foram suspensas.
Assim, a empresa propôs ação para a prorrogação/suspensão dos pagamentos relativos à cédula de crédito, uma vez que que se tornou impossível a continuidade dos pagamentos até o retorno de seus rendimentos a nível suficiente para que a sobrevivência de seu negócio não seja afetada. Em primeira instância a tutela de urgência foi indeferida.
Em sede de recurso, o desembargador relator Manoel Ricardo Rebello Pinho reconheceu que a suspensão das atividades comerciais por determinações do governo — entre elas, o ramo em que atua a recorrente — gerou efeitos negativos à sobrevivência da empresa.
Além disso, no caso concreto, o magistrado constatou a presença do periculum in mora, visto que há fundado receio de danos na cobrança de valores quando a devedora passa por delicada situação financeira, oriunda de caso fortuito externo.
Nessa hipótese, o relator considerou admissível o deferimento do pedido de tutela de urgência, mas apenas para suspender a cobrança dos valores das parcelas compreendidas durante o período da pandemia, sem afastar a incidência de correção monetária e de encargos de mora.
2180945-16.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur
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