A instituição empresarial destinada à industrialização e comércio de leite não está obrigada a ter registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária. Essa foi a tese adotada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para confirmar a sentença que afastou a exigibilidade do registro da parte impetrante, empresa atuante no comércio varejista de produtos do leite e seus derivados, no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins (CRM/TO). A instituição também foi desobrigada de contratar profissional vinculado à entidade de classe.
O recurso chegou ao Tribunal via remessa oficial. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu que a sentença não merece qualquer reparo. Isso porque ficou comprovado nos autos que a atividade básica da empresa não é a prestação de serviços vinculados à área de medicina veterinária, mas a produção, industrialização e comércio de leite e seus derivados.
“Logo, indevida a exigência de que ela se submeta ao poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, fundamentou o relator. Ele acrescentou que a possibilidade de a impetrante vir a ser simples usuária de serviços prestados por médicos veterinários não a obriga ao registro na entidade competente para a fiscalização da profissão.
Remessa oficial – Também conhecida como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição, a remessa oficial é um instituto do Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Fonte: Âmbito Jurídico
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