O município não tem legitimidade para exigir o cadastro de prestadores de serviços não estabelecidos em seu território e impor a retenção do imposto sobre serviço (ISS) em caso de descumprimento.
Assim, a 1 Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedeu liminar para afastar a obrigação de uma empresa, sediada em Brasília, efetuar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), vigente na capital paranaense. Também foram vedadas quaisquer penalidades em caso de descumprimento.
A legislação municipal prevê a obrigação acessória de cadastro dos prestadores de serviços vindos de outras cidades no CPOM — quando emitirem notas fiscais para tomadores estabelecidos em Curitiba —, sob pena de retenção do ISS.
Mas o juiz Marcos Vinícius Christo lembrou que o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a inconstitucionalidade de normas do tipo. O entendimento do STF foi que essas regras locais usurpariam competência tributária alheia.
“Verifica-se, portanto, que, a despeito de a autora, como prestadora de serviço estabelecida em outro município, não ser responsável pelo recolhimento do ISS, notadamente porque já o faz ao município do local do seu estabelecimento, estaria obrigada não somente efetuar o cadastro, mas, sobretudo,caso não fizer, (…) ser responsável pelo respectivo tributo”, apontou o magistrado.
Ricardo de Holanda Janesch, advogado do escritório LRibeiro Advogados e representante da empresa no processo, explica que a decisão reconheceu que a legislação curitibana alterou a competência relativa ao pagamento do tributo, em afronta à Lei Geral do ISS. A norma estabelece que o local para recolhimento do ISS é o mesmo do estabelecimento do prestador de serviços.
“As decisões proferidas em sede de repercussão geral vinculam todas as instâncias, ou seja, após o julgamento do STF reconhecendo a inconstitucionalidade do cadastro, este já deveria ter sido extinto pelos municípios”, aponta Larissa Mohr, da consultoria tributária AiTAX.
Fonte: CONJUR