No dia 1º de março entrou em vigor a Medida Provisória nº. 873/2019, que trata sobre novas regras para o recolhimento de contribuições aos sindicatos das categorias profissionais e econômicas, devendo as empresas ficarem atentas, principalmente porque é neste mês de março que os Sindicatos realizam a cobrança da contribuição sindical.
Com a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 em 11/11/2017, que alterou e acrescentou vários artigos da CLT, as contribuições devidas aos Sindicatos passaram a ser facultativas, necessitando de autorização prévia e expressa do trabalhador para que tais contribuições possam ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
Com isso, as entidades sindicais passaram a instituir através de cláusulas normativas a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições com as mais variadas nomenclaturas, argumentando que tais contribuições foram referendadas em assembleia geral, o que afastaria a necessidade de autorização por parte do trabalhador, contrariando totalmente a nova regra trazida pela Reforma Trabalhista.
Diante disso, a medida provisória nº. 873/2019, visa coibir a cobrança de contribuições pelas entidades sindicais, independente do nome que recebam, através de cláusulas normativas que estabeleçam a obrigatoriedade de seu recolhimento sem a observância do disposto nos artigos 578 e 579 da CLT, que determinam que tais contribuições estão condicionadas à autorização prévia e expressa do trabalhador.
De acordo com a medida provisória em questão é nula qualquer cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições, seja para empregado, seja para empregador, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto do sindicato, sem que haja autorização prévia e expressa para tais cobranças.
Ainda, a MP acrescentou o artigo 579-A à CLT, estabelecendo que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e demais contribuições sindicais estabelecidas em cláusulas convencionais somente poderão ser exigidas dos filiados ao sindicato.
Além disso, a cobrança da contribuição ao empregado não pode mais ser realizada através de desconto em folha de pagamento. O pagamento, caso seja aceito pelo empregado, deve ser feito através de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
Diante disso, a medida provisória em questão apenas ratifica a legalidade da contribuição sindical ser facultativa e não mais obrigatória, de acordo com a nova regra trazida pela reforma trabalhista que, inclusive, foi declarada constitucional pelo STF neste particular.
Importante esclarecer, ainda, que, caso a MP não seja convertida em Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, a mesma perderá a sua validade, voltando a valer a regra de recolhimento das contribuições através de desconto em folha de pagamento.
Portanto, neste mês de março as empresas não poderão realizar nenhum desconto em folha de pagamento a título de contribuição sindical, devendo tal cobrança ser feita pelo próprio sindicato, mediante o envio de boleto bancário no endereço do trabalhador, desde que este tenha autorizado prévia e expressamente tal cobrança.