INFORMATIVO 04 – COVID – Atualização de 22/04/2020
I.
A MP 936/20 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivos a preservação do emprego e a renda, viabilização da atividade econômica diante da diminuição de atividades e a redução do impacto social em razão das consequências da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Ela trouxe como medidas trabalhistas complementares às previstas na MP 927/20, a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e, também, a suspensão temporária do contrato de trabalho, através de acordos individuais, o que já é objeto de discussão no STF, através do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, pelo Partido Rede Sustentabilidade, considerando que o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal estabelece a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
No dia 06/04/2020, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar no sentido de determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho sejam comunicados ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração, para que, querendo, a entidade sindical deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência aos termos do acordo individual.
No entanto, no dia 13/04/2020, em decisão aos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União contra decisão liminar proferida, ressaltou o Ministro Ricardo Lewandowski que “são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial. Ressalvo, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.”
Nos dias 16 e 17/04/2020 a decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski foi submetida ao Plenário e, por maioria de votos, a decisão foi no sentido de ser desnecessária a anuência dos Sindicatos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, considerando a excepcionalidade do momento vivenciado em nosso país.
Feitas estas considerações, passaremos ao esclarecimento de pontos importantes da Medida Provisória 936/20.
01) Quais são as Medidas Emergenciais Trazidas pela MP?
O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e, a suspensão temporária do contrato de trabalho.
02) Por quanto tempo as Medidas Emergenciais poderão ser aplicadas?
As Medidas Emergenciais poderão ser aplicadas pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, que, a princípio, tem efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020.
03) A quem poderão ser aplicadas as Medidas Emergenciais?
Poderão ser aplicadas a todos os empregados regidos pela CLT, aos rurais, domésticos, terceirizados e temporários, inclusive aos aprendizes. Embora haja controvérsia, entendemos que as medidas também se aplicam aos trabalhadores relacionados no artigo 62 da CLT, ou seja, empregados de confiança, os externos e os teletrabalhadores.
04) Como as medidas podem ser aplicadas aos trabalhadores exercentes dos cargos previstos no artigo 62 da CLT, se os mesmos não estão submetidos ao controle de jornada de trabalho?
Os empregados de confiança, os externos e os teletrabalhadores deverão firmar termo de compromisso de redução proporcional do seu trabalho, do mesmo modo que o artigo 75-E, parágrafo único, da CLT transfere ao teletrabalhador o ônus de fiscalizar seu meio ambiente de trabalho e de cumprir as medidas de medicina e segurança do trabalho. Entendemos que, se o teletrabalhador pode firmar termo de responsabilidade quanto ao cumprimento de regras relacionadas à medicina e segurança do trabalho, tanto ele como os empregados de confiança e os externos também poderão firmar termo de responsabilidade quanto a redução proporcional do seu trabalho.
05) A quem não poderão ser aplicadas as Medidas Emergenciais?
As Medidas não poderão ser aplicadas aos empregados públicos de qualquer órgão da administração pública, os empregados das subsidiárias destas e os de organismos internacionais.
06) Por quanto tempo poderá ser ajustada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários?
O prazo máximo previsto na MP é de até 90 (noventa) dias.
07) Quais são os requisitos para a redução proporcional de jornada de trabalho e salário?
Os requisitos são: a) preservação do valor do salário-hora de trabalho dos funcionários; b) pactuação através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e c) redução de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%; e d) garantia provisória no emprego durante o período de redução pactuado e após o restabelecimento da jornada de trabalho por período equivalente ao da redução.
08) A redução proporcional de jornada e salário poderá ser feita através de acordo individual para todos os empregados?
De acordo com a MP a redução poderá ser feita da seguinte forma:
* redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em percentual de 25% poderá ser feita mediante acordo individual escrito para todos os funcionários, independentemente da faixa salarial;
* Para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para aqueles que possuem diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 12.202,12), a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70% também poderá ser realizada através de acordo individual escrito;
* Para os trabalhadores com salário maior que R$ 3.135,00 e menor que R$ 12.202,12, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70% somente poderá ser feita mediante acordo coletivo.
09) Pode haver redução de jornada de trabalho e salário em percentuais distintos dos autorizados pela MP?
Percentuais distintos de 25%, 50% e 70% somente poderão ser pactuados mediante acordo coletivo.
10) Após a celebração do acordo individual para redução de jornada e trabalho e salário quais são os procedimentos que deverão ser adotados pela empresa?
A empresa deverá comunicar ao Ministério da Economia e ao Sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do acordo individual.
11) O acordo individual somente terá validade após a manifestação do Sindicato laboral?
De acordo com a decisão proferida pela Plenário do STF em 17/04/2019, os acordos individuais firmados entre empregados e empregadores produzem efeitos imediatos, sendo válidos e legítimos a partir da sua celebração, não sendo necessário o aval dos Sindicatos.
12) Em que prazo e em quais hipóteses a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos?
O Restabelecimento da jornada de trabalho e o salário pago anteriormente à redução ocorrerá no prazo de 02 dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual/coletivo como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
13) Por quanto tempo poderá ser ajustada a suspensão temporária do contrato de trabalho?
O prazo máximo previsto na MP é de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias cada.
14) Quais são os requisitos para a suspensão temporária do contrato de trabalho?
Os requisitos são: a) celebração de acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; b) manutenção de todos os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão contratual, com exceção do vale transporte; c) o funcionário não poderá permanecer trabalhando para o empregador no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância; e d) garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
15) Após a celebração do acordo individual escrito para suspensão temporária do contrato de trabalho quais são os procedimentos que deverão ser observados:
A empresa deverá informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato laboral sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo individual.
16) A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser feita através de acordo individual para todos os funcionários?
A suspensão poderá ser feita por acordo individual para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e para aqueles que possuem diploma de nível superior e recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 12.202,12). Para os demais casos apenas por negociação coletiva.
17) O período de suspensão do contrato de trabalho contará para fins de aposentadoria?
Não. Todavia, a MP autoriza que o empregado faça os recolhimentos para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
18) O que acontecerá caso o funcionário continue trabalhando no período de suspensão temporária do contrato de trabalho?
Caso isto ocorra ficará descaracterizado o acordo para suspensão do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período de suspensão, bem como às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
19) Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho a empresa deverá pagar alguma ajuda compensatória ao empregado?
As empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado. Para empresas que tiverem auferido receita bruta inferior ao referido valor o pagamento de ajuda compensatória é facultativo.
20) A ajuda compensatória paga pela empresa poderá ser acumulada com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Sim. Neste caso, a empresa arcará com 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado e o governo pagará o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa.
21) Qual o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago para o empregado nos casos em que os empregadores tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)?
Neste caso, o valor do benefício será correspondente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego que o empregado faria jus no caso de sua demissão sem justa causa.
22) A ajuda compensatória paga pela empresa terá natureza salarial ou indenizatória?
Terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado. Também não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS. Além disso, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
23) Em que prazo e em quais hipóteses o contrato de trabalho será restabelecido?
O Restabelecimento do contrato de trabalho ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data estabelecida no acordo individual/coletivo como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
24) O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
É um benefício criado pelo Governo Federal para amenizar os impactos decorrentes da Pandemia e somente será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de redução temporária do contrato de trabalho. Referido benefício não se confunde com o seguro-desemprego e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia com recursos da União. Além disso, será de prestação mensal e devido a partir da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
25) Qual é a base de cálculo do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido sem justa causa, da seguinte forma:
*Redução de jornada de trabalho e de salário: Será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, ou seja, redução de jornada e salário de 25%, o benefício será de 25% do valor do seguro-desemprego, redução de 50%, o benefício será de 50% do valor do seguro-desemprego e, redução de 70%, o benefício será de 50% do valor do seguro-desemprego.
*Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho: 70% do valor do seguro-desemprego para empresas que tiverem auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, 100% do valor do seguro-desemprego para as demais empresas.
26) A MP prevê algum tipo de carência para o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
Não. O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
27) Quando ocorrerá o pagamento da primeira parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a empresa comunique ao Ministério da Economia sobre a redução/suspensão no prazo de 10 dias, contado da celebração do acordo.
28) Se a comunicação ao Ministério da Economia não for realizada ou for efetivada fora do prazo de 10 dias previsto na MP, o funcionário perderá o direito ao benefício?
Se o empregador não realizar a comunicação dentro do prazo de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais pelo período de redução/suspensão. Caso a comunicação seja feita após o prazo de 10 dias, a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado. Nesta hipótese, a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada pela empresa.
29) Em quais hipóteses o Benefício Emergencial não será devido ao empregado?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido nas seguintes hipóteses: a) ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; b) ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, com exceção da pensão por morte ou auxílio acidente; c) ao empregado que esteja recebendo benefício seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e d) ao empregado que esteja recebendo bolsa qualificação profissional prevista no artigo 2º-A da Lei do Seguro-Desemprego.
30) O funcionário com mais de um vínculo de emprego poderá receber dois Benefícios Emergenciais?
Sim. Se os dois empregadores formalizarem acordo para redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo, desde que nenhum dos vínculos seja de contrato de trabalho intermitente.
31) O trabalhador intermitente tem direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda?
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936/20, fará jus ao benefício emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
32) O trabalhador com dois contratos de trabalho intermitentes poderá receber dois benefícios emergenciais?
Não. A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial.
33) Por quanto tempo o Benefício Emergencial será pago?
O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
34) Como ficará o valor do benefício emergencial quando o cálculo resultar em valores decimais?
Neste caso o valor do benefício será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
35) Nos casos em que o empregador firmar acordo coletivo para redução de jornada de trabalho e salário em percentual inferior a 25% o empregado terá direito ao benefício emergencial?
Reduções inferiores a 25% não acarretam o pagamento do benefício emergencial.
36) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda impede o recebimento do seguro-desemprego caso o funcionário seja demitido futuramente?
O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos da Lei do seguro-desemprego (7.998/90), no momento de eventual dispensa.
37) O que acontecerá caso o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago indevidamente ou em valor superior ao devido?
Os valores pagos indevidamente ou em valor superior ao devido serão inscritos em dívida ativa da União e serão passíveis de execução.
38) A MP traz algum tipo de estabilidade provisória no emprego para os funcionários que tiverem a jornada de trabalho e salário reduzidos ou o contrato de trabalho temporariamente suspenso?
Sim. A MP estabelece garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo período de vigência do acordo de redução/suspensão e após o restabelecimento da jornada e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado. Exemplo: um acordo de redução de jornada de 90 dias de duração deve garantir ao trabalhador a permanência no emprego por mais 90 dias após o fim do acordo.
39) O que acontecerá se o funcionário for demitido sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego?
Nesta hipótese, além das verbas rescisórias, o empregado fará jus a uma indenização, correspondente a: a) 50% do salário a que teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário superior a 70%; e d) 100% do salário que o empregado teria direito no período de suspensão temporária do contrato de trabalho.
40) Caso o funcionário peça demissão ou seu contrato de trabalho seja rescindido por justa causa no período de garantia provisória ele fará jus à indenização?
A indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
41) Como fica o pagamento do benefício emergencial nos casos de acordos coletivos que fixarem percentuais de redução de jornada de trabalho e salário distintos dos previstos na MP?
Para os acordos coletivos que fixarem percentuais de redução de jornada de trabalho e de salários diferentes de 25%, 50% ou 70%, o benefício emergencial será devido nos seguintes termos: a) Sem percepção do benefício emergencial para redução de jornada e de salário inferior a 25%; b) 25% sobre o valor do seguro-desemprego para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; c) 50% sobre o valor do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e d) 70% sobre o valor do seguro-desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
42) Como ficam as convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente à entrada em vigor da MP 936/20?
As convenções ou os acordos coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação da MP 936/20.
43) Havendo fiscalização e o Auditor Fiscal do Trabalho constatar alguma irregularidade quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho a empresa poderá ser multada?
Sim. Nesta hipótese a empresa estará sujeita ao pagamento de multa, não se aplicando o critério da dupla visita prevista na MP 927/2020.
44) A empresa poderá firmar acordo de redução de jornada de trabalho e de salário e, sucessivamente, firmar outro acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho?
Sim, desde que seja observado o limite máximo de 90 (noventa) dias no total, e desde que o tempo de suspensão do contrato de trabalho não ultrapasse o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
45) Durante o período de calamidade pública o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para oferecer curso ou programa de qualificação profissional ao empregado, nos termos do artigo 476-A da CLT?
O curso ou o programa de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, devendo ser firmado mediante acordo coletivo de trabalho, com duração não inferior a um mês e nem superior a três meses.
46) As comunicações entre as empresas e sindicatos, para atendimento dos requisitos formais de validade previstos na CLT, poderão ser feitos através de meios eletrônicos?
Sim. Poderão ser utilizados meios eletrônicos para as negociações e comunicações entre as partes, inclusive para convocação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
47) Como a empresa deverá fazer a comunicação ao Ministério da Economia sobre os acordos de redução de jornada de trabalho e de salários ou de suspensão temporária do contrato de trabalho?
O comunicado deverá ser feito através do Portal do Benefício Extraordinário (https://servicos.mte.gov.br/bem/)
Alyne Conti Damiani Ferreira
OAB/PR 93.264