Foi publicada no dia 07 de julho de 2020 a Lei nº. 14.020, fruto da conversão da MP 936 de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e as medidas que podem ser adotadas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
De acordo com o artigo 3º da Lei nº. 14.020 de 06 de julho de 2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ficam mantidas todas as disposições trazidas pela MP 936/20 quanto a redução de jornada de trabalho e salário, suspensão do contrato de trabalho, estrutura de negociação, ajuda compensatória, garantia provisória no emprego e novos dispositivos foram acrescentados durante a tramitação no Congresso.
- Aspectos relevantes da nova lei
A Lei 14.020/20 não retroage para fatos anteriores à sua publicação. Deste modo, os acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrados, em negociação coletiva ou individual, com base na MP 936/20, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória.
Os prazos máximos previstos para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (90 dias) e para suspensão temporária do contrato de trabalho (60 dias) poderão ser prorrogados por prazos determinados em ato do Poder Executivo. Deste modo, os acordos firmados com base na MP 936/20 que tenham pactuado a redução de jornada e a suspensão do contrato de trabalho em seus prazos máximos, somente poderão ser prorrogados mediante novo Decreto do Governo Federal.
Fica autorizada de forma expressa a possibilidade de redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
A Lei prevê uma nova faixa salarial e de receita bruta auferida pela empresa para implementação das medidas emergenciais de manutenção do emprego e da renda, por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva: I – com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados nas hipóteses acima, a redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão provisória do contrato de trabalho somente poderá ser implementada por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, com exceção da redução proporcional de jornada de trabalho e salário no percentual de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual escrito para todos os empregados, independentemente da faixa salarial.
Além da exceção acima indicada, para as empresas que optarem por complementar o Benefício Emergencial pago pelo Governo em valor que atinja o salário recebido pelo funcionário, a redução de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho também poderá ser ajustada por acordo individual escrito, independentemente da faixa salarial do trabalhador.
A nova lei também traz novidade no que diz respeito às empregadas gestantes e os portadores de deficiência física, estabelecendo que a garantia provisória no emprego para as empregadas gestantes que tiverem sua jornada reduzida ou o contrato de trabalho suspenso, começará a fluir somente a partir do término da estabilidade gestante. Ou seja, haverá a soma das estabilidades. Quanto ao empregado pessoa com deficiência, fica vedada a sua dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública.
Quanto aos trabalhadores aposentados a lei autoriza expressamente a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito, desde que a empresa arque com o pagamento de ajuda compensatória mensal, já que estes trabalhadores não têm direito ao Benefício Emergencial pago pelo Governo. Nesta hipótese a ajuda compensatória é obrigatória e não facultativa.
Outro aspecto importante trazido pela nova lei é que ela afasta a aplicação do Fato Príncipe (artigo 486 da CLT), na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública, podendo as rescisões de contrato de trabalho ser realizadas somente com base na hipótese de Força Maior (artigos 501 e 502 da CLT).
Além disso, a nova lei possibilita a repactuação de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, arrendamento mercantil para os funcionários que sofrerem redução de jornada de trabalho e salário ou tiverem o contrato de trabalho suspenso ou, ainda, que tenha sido contaminado pelo coronavírus, desde que devidamente comprovado por laudo médico.
Por fim, a nova lei estabelece que, se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras: I – a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; II – a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual; III – quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.
Alyne Conti Damiani Ferreira – OAB/PR 93.264