A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, altera as Leis 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), a 10.522/2002 (que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) e a 8.929/1994 (que institui a cédula de produto rural), com a finalidade de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
Em uma época marcada pelas adversidades decorrentes da pandemia da Covid-19, a lei proporciona às empresas maior agilidade e segurança jurídica nos processos de falência e recuperação judicial.
De um modo geral, a lei proporciona a modernização do sistema jurídico de falência e recuperação empresarial, de forma a torná-lo mais transparente e com melhoraria nas recuperações de crédito, o que obviamente trará impactos positivos sobre a economia brasileira.
Podemos mencionar seis alterações de grande impacto na presente legislação. Como primeira importante alteração, temos o aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial, de sete para dez anos, o que favorece e facilita ao empresário para conseguir recuperar a condições financeiras de sua empresa de forma definitiva.
A nova Lei de Falências e Recuperação Empresarial traz diversos pontos positivos, como a possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial, ou seja, em uma fase pré-processual, estimulando, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros.
O texto é inovador ao permitir que, mesmo durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Incluindo nessa novidade o fato de que os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.
A lei cria um capítulo que trata sobre a insolvência transnacional, que se caracteriza quando alguns dos credores não estão situados no país. Nesse tocante a legislação confere ao representante estrangeiro legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro. O propósito é assegurar que os credores estrangeiros gozem dos mesmos direitos e recebam o mesmo tratamento dispensado aos credores nacionais.
Com esse novo tópico, a lei incorpora a cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países em casos de insolvência transnacional e proporciona o aumento da segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento no país.
Ademais, institui-se a liderança do juízo brasileiro na condução do processo de insolvência quando o devedor tiver no nosso país o seu centro de interesses principais.
Por fim, outra grande novidade é o fato do produtor rural ter a possibilidade de requerer a recuperação judicial, nos termos do artigo 70-A da lei, dispondo sobre a possibilidade de este optar pelo plano de recuperação especial similar ao destinado aos microempresários individuais desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões.
O produtor rural, para obter o benefício deve comprovar que exerce atividade por no mínimo dois anos, por meio da apresentação da escrituração contábil fiscal (ECF), se pessoa jurídica, pela apresentação de livro caixa digital do produtor rural (LCDPR), ou documento similar.
Assim, de forma geral o texto é muito importante para o empresariado brasileiro, sobretudo neste momento de pandemia, modernizando a Lei 11.101/2005, permitindo uma maior efetividade na reestruturação das empresas que estejam passando por dificuldades financeiras, trazendo novas alternativas para a solução das crises (econômica, financeira e patrimonial), além de estimular o desenvolvimento econômico através de novas modalidades de concessão de crédito.
Fonte: CONJUR
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